Decisão TJSC

Processo: 5036382-97.2024.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084085561 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5036382-97.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de recursos inominados em que as partes combateram a sentença que, nos autos de ação cominatória c/c cobrança, julgou procedente em parte o pedido, determinando que o Município de Blumenau averbe somente o tempo de serviço ininterrupto, prestado por professora em regime temporário, e condenando o ente ao pagamento dos triênios atrasados (evento 17). 

(TJSC; Processo nº 5036382-97.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084085561 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5036382-97.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de recursos inominados em que as partes combateram a sentença que, nos autos de ação cominatória c/c cobrança, julgou procedente em parte o pedido, determinando que o Município de Blumenau averbe somente o tempo de serviço ininterrupto, prestado por professora em regime temporário, e condenando o ente ao pagamento dos triênios atrasados (evento 17).  O réu, preliminarmente, pleiteou a suspensão da antecipação de tutela. No mérito, defendeu distinção entre cargo público e função temporária, como também apontou desrespeito aos temas 612, 916 e 1344 do STF. Requereu, a par do prequestionamento, provimento para rejeitar integralmente o pleito (evento 23).  A autora ventilou prefacial nulidade da decisão por desrespeito aos artigos 5º, LV, da Constituição e 10 do CPC. Na questão de fundo, sustentou que todo o período temporário deve ser computado, postulando provimento para, subsidiariamente, anular o julgado ou reformá-lo para julgar totalmente procedente o pedido (evento 39).  2. Os reclamos são tempestivos e próprios. O do município é dispensado do preparo (CPC, art. 1.007, §1o), e a funcionária, após o indeferimento da gratuidade, recolheu a taxa recursal no prazo assinalado. Logo, devem ser conhecidos.  3. Quanto à irresignação do réu, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos, conforme explicado na ementa, de acordo com o art. 46 da Lei n. 9.099/95. 4. Insurgência da autora.  4.1 A sentença não desrespeitou o devido processo legal, nem surpreendeu as partes, porquando analisou a lei local citada na exordial. Então, afasto a prefacial de ofensa aos artigos 5º, LV, da Constituição e 10 do CPC, até porque a recorrente não apontou defeito formal da decisão, mas expressou insatisfação com o resultado.  4.3 O julgado rejeitou parte da pretensão exordial, baseando-se no  § 2o do art. 118 da LCM n. 660/2007, segundo o qual:  Art. 118 Fica instituído para os servidores públicos municipais, a partir da data de vigência desta Lei, o adicional por tempo de serviço, por triênio, correspondente a três por cento sobre o padrão de vencimento e o aumento da jornada semanal de trabalho de natureza permanente e temporária, a cada três anos de exercício no Município, suas autarquias e fundações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1142/2017) [...] § 2º O servidor público municipal de carreira que for investido em outro cargo efetivo poderá averbar o tempo de serviço público ininterrupto prestado no cargo que ocupava no âmbito do Município, suas Autarquias ou Fundações, para fins de concessão do adicional. Todavia, a norma refere-se ao "servidor público municipal de carreira", ou seja, a vedação de contagem de tempo descontínuo cinge-se ao funcionário que, já efetivo, é aprovado em concurso para outro cargo. Aqui, o caso é diverso, pois a insurgente, outrora admitida em caráter temporário, foi investida no cargo efetivo de professor (evento 1.3).  Essa é a interpretação da Segunda e da Terceira Turmas Recursais:  RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDORA TEMPORÁRIA PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA, SENDO PROFERIDA NOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, A PARTIR DA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. MÉRITO. FALTA DE DIFERENCIAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (ARTIGO 118 DA LCM N. 660/2007) QUANTO À NATUREZA DO CARGO, SE TEMPORÁRIO OU EFETIVO, PARA CONTABILIZAÇÃO DO ADICIONAL. PRECEDENTES DO TJSC E DAS TURMAS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ARTIGO 118 DA LCM N. 660/2007 AO CASO. DIREITO AO CÔMPUTO DE TODOS OS PERÍODOS DE EXERCÍCIO COMO SERVIDORA TEMPORÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU DESPROVIDO E O DA SERVIDORA PROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5039725-04.2024.8.24.0008, rel. Margani de Mello, j. 13-08-2025). E:  RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. SERVIDORA INTEGRANTE DO QUADRO EFETIVO MUNICIPAL. PEDIDO DE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME TEMPORÁRIO (ACT) PARA FINS DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO LABOR PRESTADO EM REGIME TEMPORÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 118 DA LCM N. 660/2007 QUE INSTITUI O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, SEM DISTINÇÃO QUANTO À MODALIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA NÃO PREVISTA NA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TEMPO TEMPORÁRIO QUANDO A NORMA NÃO O FAZ. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE RESTRINGIR DIREITOS SEM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (RMS N. 26.944/CE). ADEMAIS, NORMA INSCRITA NO § 2º DO ART. 118 DA MESMA LEI QUE SE APLICA APENAS A CASOS DE TRANSIÇÃO ENTRE CARGOS EFETIVOS, NÃO SE PRESTANDO A LIMITAR O DIREITO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO PRESTADO EM CARGO TEMPORÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA CONTAGEM DE TEMPO DESCONTÍNUO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LCM N. 660/2007, EM 28.11.2007, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ANTERIOR. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5029871-83.2024.8.24.0008 E 5033593-96.2022.8.24.0008). SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. (RECURSO CÍVEL n. 5029198-90.2024.8.24.0008, rel. Jefferson Zanini, j. 29-08-2025).  Enfim, o inconformismo da servidora merece acolhida.  5. Por tais razões, voto no sentido de: a) conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento, condenando o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95; b) conhecer do reclamo da autora e dar-lhe provimento para julgar totalmente procedente o pedido, determinando a averbação de todo o tempo de serviço trabalhado em regime temporário.  assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084085561v4 e do código CRC 9bffa2e5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:15:24     5036382-97.2024.8.24.0008 310084085561 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084085564 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5036382-97.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSOs INOMINADOs. JUIZADO DA FAZENDA. ação cominatória c/c cobrança. Professora  do município de blumenau. contagem de período trabalhado em regime temporário para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. insurgências de ambas as partes.  reclamo DO réu. questão preliminar. pleito de suspensão da antecipação de tutela. alegação de ser vedada liminar que implique aumento ou extensão de vantagem em favor da funcionária, fundada no art. 1o da lei n. 9.494/1997. indeferimento. dispositivo que remete à lei do mandado de segurança (n. 12.016/09), cujo ART. 7º, §2º, foi declarado inconstitucional pelo STF1. hipótese em que não foi determinado pagamento imediato de valores. jurisprudência do stj2. mérito. defendida distinção entre cargo público e função temporária. rejeição. exegese do art. 118, §§ 1o e 2o, da LCM n. 660/2007. dispositivo que não previu tal diferenciação. norma que autoriza a averbação do tempo de serviço anterior, sem distinguir entre temporário e efetivo. apontado desrespeito aos temas 6123 , 9164 e 13445 do stf. rechaço. controvérsia que não se relaciona à contratação temporária, mas à vantagem objetivada por servidora efetiva. precedente deste colegiado6.  almejado prequestionamento explícito. desnecessidade. art. 1.025 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. irresignação da autora. prefacial de Nulidade da sentença por desrespeito aos artigos 5º, LV, da Constituição e 10 do cpc. afastamento. decisão que analisou a lei local citada na exordial. tese que expressa insatisfação com o resultado, não defeito formal do ato judicial. mérito. pretendido cômputo de todo o período temporário. acolhida. interpretação do § 2o do art. 118 da LCM n. 660/2007. dispositivo que não se aplica ao caso. vedação de contagem de tempo descontínuo que se refere ao funcionário que, já efetivo, é aprovado em concurso para outro cargo. precedentes da segunda7 e da terceira8 turmas. recurso conhecido e provido para julgar totalmente procedente o pedido.    ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento, condenando o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95; b) conhecer do reclamo da autora e dar-lhe provimento para julgar totalmente procedente o pedido, determinando a averbação de todo o tempo de serviço trabalhado em regime temporário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084085564v4 e do código CRC 61e22d9e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:15:24   1. ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021. 2. AgInt no REsp n. 1.932.307/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021. 3. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 5. O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. 6. RECURSO CÍVEL n. 5038152-62.2023.8.24.0008, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 10-10-2024. 7. RECURSO CÍVEL n. 5039725-04.2024.8.24.0008, rel. Margani de Mello, j. 13-08-2025. 8. RECURSO CÍVEL n. 5029198-90.2024.8.24.0008, rel. Jefferson Zanini, j. 29-08-2025.   5036382-97.2024.8.24.0008 310084085564 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5036382-97.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1178 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO O RECORRENTE EM CUSTAS, OBSERVADA SUA ISENÇÃO (LCE N. 755/2019, ART. 7O, I), E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95; B) CONHECER DO RECLAMO DA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A AVERBAÇÃO DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM REGIME TEMPORÁRIO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas